CBO 5198-05
Profissional do sexo
Sinônimos do CBO
- 5198-05 - Garota de programa
- 5198-05 - Garoto de programa
- 5198-05 - Meretriz
- 5198-05 - Messalina
- 5198-05 - Michê
- 5198-05 - Mulher da vida
- 5198-05 - Prostituta
- 5198-05 - Trabalhador do sexo
Ocupações Relacionadas
Descrição Sumária
Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em açõeseducativas no campo da sexualidade. as atividades são exercidas seguindo normas eprocedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão.
Formação e Experiência
Para o exercício profissional requer-se que os trabalhadores participem de oficinas so bre sexo seguro, o acesso à profissão é restrito aos maiores de dezoito anos; a escola ridade média está na faixa de quarta a sétima série do ensino fundamental.
Fonte cofen.gov.br/
O objetivo principal do presente Projeto de Lei não é só desmarginalizar a profissão e, com isso, permitir, aos profissionais do sexo, o acesso à saúde, ao Direito do Trabalho, à segurança pública e, principalmente, à dignidade humana. Mais que isso, a regularização da profissão do sexo constitui instrumento eficaz ao combate à exploração sexual, pois possibilitará a fiscalização em casas de prostituição e o controle do Estado sobre o serviço.
O escopo da presente propositura não é estimular o crescimento de profissionais do sexo. Muito pelo contrário, aqui se pretende a redução dos riscos danosos de tal atividade. A proposta caminha no sentido da efetivação da dignidade
humana para acabar com uma hipocrisia que priva pessoas de direitos elementares, a exemplo das questões previdenciárias e do acesso à Justiça para garantir o recebimento do pagamento.
humana para acabar com uma hipocrisia que priva pessoas de direitos elementares, a exemplo das questões previdenciárias e do acesso à Justiça para garantir o recebimento do pagamento.
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional.
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